RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -
Agravo em execução penal. Mantida a renovação da permanência do preso no sistema penitenciário federal. Recurso desprovido 1. O recurso não merece provimento. Por primeiro, anoto que o presente recurso é sede inadequada para a análise do inconformismo do recorrente, com o que restou decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Conforme já se posicionou aquela E. Corte, a recusa do Juízo federal em atender o pleito do Juízo estadual, relativamente à manutenção do preso em estabelecimento prisional federal, somente é factível se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da respectiva unidade, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Precedentes. 2. Ainda, em consonância com o entendimento daquela Corte Superior, não caberia a esta Egrégia Corte Regional o reexame da decisão exarada pelo Juízo de Direito Solicitante, que deverá ser impugnada perante o Tribunal de Justiça competente. No mais, a Lei nº 11.671/2008 não dispõe sobre eventuais requisitos do pedido a serem examinados pelo Juízo Federal. 3. Agravo em execução penal desprovido.
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