Penal e processo penal. Agravo em execução penal. Apropriação indébita previdenciária. Extinção da punibilidade pelo cumprimento. Pena de multa. Ausência de pagamento. Artigo 51, do cp. Pequeno valor. Lei 10.522/02. Atuação do juiz ex officio. Impossibilidade. Súmula 452, stj. Comunicação à fazenda pública a quem competirá decidir acerca do interesse na execução de seu crédito. Recurso parcialmente provido. 1. Nos termos do artigo 51, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.268/96, a pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Embora possua natureza penal, em caso de inadimplemento, a legitimidade para a sua execução é da Fazenda Pública, aplicando-se as regras relativas à dívida ativa. 2. O valor devido a título de multa demonstra, a princípio, ausência de interesse da Fazenda Pública na sua cobrança, considerando-se a relação custo-benefício, nos termos da Lei nº 10.522/02. Porém, é vedado ao juiz a atuação ex officio relativamente à cobrança dos créditos da Fazenda Pública de pequeno valor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 452). 3. Não havendo o pagamento da pena de multa, não cabe ao juiz da execução criminal decidir acerca da falta de interesse da Fazenda Pública na execução de seu crédito. A Procuradoria da Fazenda Nacional deve ser comunicada sobre a existência do crédito, a quem competirá o cálculo do seu montante atual, podendo executá-lo ou não, conforme o seu interesse, dentro dos limites previstos em lei. 4. Devidamente cumprida a pena corporal imposta na sentença condenatória, e remanescendo a pena de multa tão-somente como dívida de valor, de inteira responsabilidade da Fazenda Pública, a ausência de seu pagamento não pode configurar óbice à extinção da punibilidade da reeducanda e consequente extinção do processo de execução penal. 5. Agravo parcialmente provido.
Rel. Des. Louise Filgueiras
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