Processo penal. Agravo em execução penal. Substituição de pena restritiva de direitos. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. 1. O agravante pede a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade, no período de 03 (três) anos, pelo pagamento de cestas básicas. 2. Da exegese do artigo 148 da LEP extrai-se que o juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material. 3. Não se admite, em sede de execução, afastar a aplicação de uma das penas restritivas de direitos imposta ao agravante, consistente em prestação de serviços à comunidade, uma vez que a alteração do conteúdo da sentença somente poderia dar-se em sede de apelação, o que não ocorrera. 4. Ao juiz da execução cabe apenas alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sem, no entanto, substituí-la por outra restritiva de direitos. 5. Alegada incompatibilidade para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade que não restou demonstrada. 6.Agravo a que se nega provimento
Rel. Des. José Lunardelli
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