Agravo De Execução Penal Nº 0007572-54.2009.4.03.6181/sp

Penal - prescrição da pretensão executória estatal - art. 112, i, do código penal - aplicação dos princípios da tipicidade e da estrita legalidade da norma penal - início do prazo prescricional contado da data do trânsito em julgado para a acusação - recurso ministerial improvido. 1. Nos termos do previsto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, o curso da prescrição da pretensão executória inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não do trânsito em julgado para as partes, pois assim concluindo, estar-se-ia ferindo princípios basilares relacionados a direitos individuais do cidadão, como o da tipicidade e o da estrita legalidade, vigentes em matéria penal, não sendo cabível, nesta seara, interpretações ampliativas que retirem do conteúdo da norma a segurança jurídica que deve ser resguardada a todos os seus destinatários. 2.- Assim, resta efetivamente extinta a punibilidade do réu, eis que entre a data do trânsito em julgado da r. sentença condenatória para a acusação, em 22/04/2003 (fl. 40 verso), até a data da prisão do agravado, em 17/05/2011 (fl. 101), passaram-se mais de oito anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição da pretensão executória estatal. 3.- Recurso ministerial a que se nega provimento.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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