Penal. Agravo em execução. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Acórdão condenatório como marco interruptivo. Data da publicação. Inocorrência da prescrição. Agravo provido. 1. O agravante sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, ao argumento de que o marco interruptivo da prescrição é a data da publicação do acórdão condenatório e não a data de seu trânsito em julgado, como considerou o Juízo a quo. 2. Nos moldes de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, para fins do art. 117, IV, do CP, considera-se publicado o acórdão condenatório na data em que realizada a sessão de julgamento pelo Tribunal, havendo aí a interrupção do prazo prescricional. 3. Não ocorrência da prescrição. 4. Agravo provido.
REL. DES. JOSÉ LUNARDELLI
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