REL. DES. MARCIO MESQUITA
Processual penal. Agravo em execução penal. Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Trânsito em julgado para a acusação. Disciplina do artigo 112, inciso i, do código penal. Precedentes. Agravo desprovido. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que decretou a extinção da punibilidade do réu, com fundamento no artigo 107, IV, 109, IV, e 110, §1º, 112, I todos do Código Penal. 2. Somente é cabível falar-se em prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatórios, para ambas as partes, nos termos do artigo 110 do Código Penal. O seu termo inicial, contudo, é a data do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do artigo 112, inciso I, do referido Código. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. A pena privativa de liberdade fixada na sentença e mantida no acórdão foi de 3 (três) anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, pelo período de 8 (oito) anos. Considerado que o termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Publico Federal, operou-se a prescrição da pretensão executória, vez que decorridos mais de 8 (oito) anos até a data do início ao cumprimento da pena em, causa interruptiva da prescrição (CP, art. 117, V), razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu. 4. Agravo desprovido.
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