Agravo De Execução Penal Nº 0010249-86.2011.4.03.6181/sp

Agravo em execução penal - prisão domiciliar - revogação - apenado com condições de saúde atualmente favoráveis ao cumprimento da pena em estabelecimento penal ou hospitalar - cometimento, ainda, de falta grave durante o cumprimento da pena - substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar - incompetência do juízo da execução criminal - preliminar de prescrição afastada - recurso ministerial provido. 1. A prisão domiciliar, recentemente acrescida ao Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011 (artigos 317 e 318), é instituto de natureza processual e não de execução criminal, tratando-se de medida cautelar menos gravosa que a prisão processual propriamente dita, tal como as outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 daquele mesmo Codex. 2. Assim, não havendo ainda trânsito em julgado das condenações sofridas pelo recorrido, eventuais alterações em sede de medidas cautelares são da competência do juízo natural do feito principal, e, havendo recurso, ao tribunal onde o recurso estiver aguardando julgamento, à luz do quanto disposto no artigo 800 e parágrafo único do Código de Processo Civil, aplicável, in casu, por analogia ao artigo 3º do CPP. 3. Havendo conclusão médica oficial dando conta de ser desnecessária a custódia domiciliar do recorrido, isto é, uma vez alterado o quadro fático anterior que possibilitou referida benesse ao sentenciado, não subsiste mais qualquer razão para ser mantida, devendo o acusado retornar ao cárcere, ainda que submetido a cuidados especiais em razão de sua idade avançada. 4. Comprovado que o sentenciado agiu ilicitamente durante o curso do cumprimento da pena, revertendo a posição de fiscalizado para fiscalizador dos agentes estatais responsáveis pela execução das reprimendas a ele impostas, correta a r. decisão “a quo“ que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, com fundamento no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. 5. Preliminar de prescrição afastada, pois, não tendo transitado em julgado a r. sentença condenatória, ainda em fase recursal em tribunal superior, a competência para o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é do Juízo onde se encontram os autos principais, devendo a questão ser analisada como prejudicial ao mérito do recurso. 6. Preliminar afastada. Agravo provido.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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