Execução criminal - progressão de regime - pedido não analisado em primeiro Grau - não conhecimento do recurso - pedido de indulto que deve ser Formulado em primeiro grau, sob pena de supressão de instância - vigilância Policial na residência do agravante - pleito prejudicado - falta grave Reconhecida pelos elementos constantes dos autos - contraditório e ampla Defesa - cumprimento - prescrição da falta grave - análise ainda não Realizada em primeiro grau - supressão de instância - não conhecimento do Pedido - idade e condições de saúde do agravante - possibilidade física e Mental de cumprimento da pena no cárcere - direito à prisão especial - Agravante que está sendo submetido à cela especial no presídio, nos termos Da lei - agravo improvido. 1. Não tendo sido decidido em primeiro grau o pleito de progressão do agravante ao regime semiaberto, sob o fundamento de o pedido estar condicionado à vinda aos autos da execução provisória de informações quanto à condenação sofrida pelo agravante nos autos de nº 2000.61.81.001248-1, solicitas ao C. Superior Tribunal de Justiça, o pedido não há de ser conhecido por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. Não conhecimento do agravo também em relação ao pedido incidental de concessão de Indulto Natalino, com fundamento no Decreto nº 7.873/2012, uma vez não haver nos autos comprovação de que o pedido tenha sido devidamente formulado e analisado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 3. Pedido de afastamento da vigilância policial ostensiva na residência do agravante que está prejudicado, tendo em vista que o agravante foi removido da prisão domiciliar para o Presídio de Tremembé, em razão do quanto decidido por esta E. Quinta Turma nos autos do agravo em execução nº 201161810102492, em sessão de julgamento datada de 18 de março de 2013. 4. Declaração de nulidade da decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante que se afasta, porquanto teve ele ampla oportunidade de se defender no feito originário e de, inclusive, fazer prova em seu próprio favor, já que recolhido em prisão domiciliar, não havendo falar-se em cerceamento de defesa e em descumprimento aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, pois a decisão que reconheceu a prática de falta grave baseou-se em elementos fáticos concretos, robustos e coesos, possibilitando ao sentenciado a sua devida impugnação, sendo cumpridos aqueles princípios constitucionais. 5. Pleito de reconhecimento da prescrição da falta grave deve ser formulado, primeiramente, ao MMº Juízo da Vara das Execuções Criminais, sob pena de supressão de instância. 6. Elementos constantes dos autos dão conta de que o agravante possui condições de cumprir pena em estabelecimento penitenciário, bem como de que está ele sendo submetido a cela especial. 7. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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