REL. DES. PAULO FONTES -
Penal. Processual penal. Agravo em execução. Artigo 168-a, §1º, i, do cp. Descumprimento injustificado de penas restritivas de direitos. Conversão em pena privativa de liberdade. 1. Consta que o agravante foi condenado como incurso no artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal, à pena de 03 (anos) e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente aberto e 13 dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por pena de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. O sentenciado reiteradamente descumpriu as penas restritivas de direitos, o que evidencia o seu descaso com a Justiça, e a conversão revela-se adequada e necessária, perdendo o benefício da substituição, que retornará à pena privativa de liberdade e deverá ser cumprida nos termos do regime inicial estabelecido na sentença. 3. Não é o caso de concessão de indulto e consequente extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, II, do Código Penal. Com efeito, o agravante não preenche os requisitos do art. 1º, XI, c, do Decreto nº 8.172, de 24/12/2013, nem mesmo aquele de que sofre de doença grave e permanente. 4. Agravo em execução penal desprovido.
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