Agravo Legal Em Apelação Criminal Nº 0006311-73.2004.4.03.6102/sp

Processo penal - agravo regimental - decisão monocrática que deu provimento ao recurso, nos termos do art. 557, parágrafo 1º-a, do cpc - reconhecimento da ocorrência da prescrição - delito instantâneo - decisão mantida - recurso improvido. 1. Decisão que, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Egrégio STF, no sentido de que, sendo o estelionato contra a Previdência Social crime de natureza instantânea com efeitos permanentes, o delito se torna consumado após o recebimento da primeira parcela indevida pelo beneficiário da aposentadoria fraudulenta (HC 88872, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/03/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00453; HC 85601, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/11/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00127 EMENT VOL-02301-02 PP-00323). 2. No caso em apreço, a pena cristalizada na sentença, ou seja, 02 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, prescreve em 08 anos, a teor do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. As prestações indevidamente pagas pelo INSS ocorreram no período de 24/06/1997 a 30/08/2003 (fls.02/04). Entende-se que o delito restou consumado em 24/06/1997, quando a beneficiária da aposentadoria fraudulenta recebeu a primeira parcela indevida. Tendo em vista a data do recebimento da denúncia (26/09/2005), verifica-se que já transcorreu lapso de tempo superior a 08 anos, de modo que é de rigor a decretação da extinção da punibilidade do delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Recurso improvido.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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