Penal - prescrição da pretensão executória estatal - art. 112, i, do código penal - aplicação dos princípios da tipicidade e da estrita legalidade da norma penal - início do prazo prescricional contado da data do trânsito em julgado para a acusação - recurso ministerial improvido 1. Nos termos do previsto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, o curso da prescrição da pretensão executória inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não do trânsito em julgado para as partes, pois assim concluindo, estar-se-ia ferindo princípios basilares relacionados a direitos individuais do cidadão, como o da tipicidade e o da estrita legalidade, vigentes em matéria penal, não sendo cabível, nesta seara, interpretações ampliativas que retirem do conteúdo da norma a segurança jurídica que deve ser resguardada a todos os seus destinatários. 2.- Assim, resta efetivamente extinta a punibilidade do réu, eis que entre a data do trânsito em julgado da r. sentença condenatória para a acusação, em 09/10/2006 (fl. 192/verso), até a data do pedido ministerial para que fosse expedida guia de execução para cumprimento da pena (11/10/2010 - fl. 273), passaram-se mais de quatro anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição da pretensão executória estatal. 3.- O acusado não foi considerado reincidente na r. sentença condenatória, de forma que não incide no caso presente a norma do artigo 110, “caput“, parte final, do Código Penal (aumento do prazo prescricional da pretensão executória em 1/3 no caso de o réu ser declarado reincidente). 4.- Recurso ministerial a que se nega provimento.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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