Agravo Reg. Em Habeas Corpus Nº 0038599-03.2011.4.03.0000/sp

Agravo regimental em habeas corpus - decisão unipessoal que julgou prejudicada a impetração que questionava nulidade processual (supressão da fase prevista no artigo 402 do código de processo penal) - superveniência de sentença condenatória por narcotraficância - inexistência de previsão de “momento para requerer diligências“ no art. 57 da lei 11.343/06 - nulidade por cerceamento de defesa que só pode ser bem perscrutada em sede de apelação - agravo improvido. 1. Por meio do presente habeas corpus o impetrante sustentava a nulidade processual decorrente da supressão da “fase“ prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, ocorrida após o fim da instrução em audiência. Sobreveio notícia da prolação de sentença condenatória, pelo que o Relator julgou prejudicada a impetração, contra o que foi manejado agravo regimental. 2. A tese de nulidade dos atos processuais em decorrência da supressão da fase procedimental prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal poderá ser suscitada pelo impetrante e examinado por esta E. Corte em sede de recurso de apelação, cujo âmbito de cognição é amplo e apropriado para o exame detido que essa questão exige. 3. Na verdade é a apelação a sede própria para que o Tribunal se debruce sobre o trâmite processual da audiência, perscrute as provas coligidas nesse ato, e avalie a sentença, para verificar se a ausência do artigo 402 do Código de Processo Penal trouxe algum prejuízo efetivo para o ora paciente -hoje condenado - já que a ausência desse momento processual não configura ocorrência de nulidade absoluta, destacando-se que o rito processual da Lei nº 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas) sequer contempla a existência de um “momento para requerimento de diligências“ após o encerramento da instrução que é regrada no art. 57. 4. Ausente explícita ocorrência de nulidade absoluta, não há que se falar em ilegalidade sanável na via do habeas corpus, porquanto a matéria poderá ser eventualmente questionada através das vias ordinárias. 5. Agravo regimental desprovido.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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