Processo penal. Agravo regimental. Acusação. Contribuição indébita previdenciária. Principio da insignificância. Aplicação. Recurso desprovido. 1. Agravo Regimental interposto pela Procuradoria Regional da República contra a decisão proferida por este Relator, que, monocraticamente negou provimento ao recurso da acusação, mantendo a absolvição dos réus do crime do artigo 168-A do Código Penal, ao argumento de que o princípio da insignificância é inaplicável ao delito em questão. 2. Se a Fazenda Nacional orienta o não ajuizamento de execuções até determinado valor ou o arquivamento das já interpostas (artigo 20 da Lei n° 10.522/2002), está patente o evidente desinteresse do Estado na cobrança dessas quantias, a sinalizar que as mesmas são irrelevantes para os cofres públicos ou não compensam o dispêndio de energia humana e material na persecução do contribuinte. 3. A isonomia impõe que o mesmo raciocínio seja estendido a outros casos em que alguém é acusado de atentar ilicitamente contra verba pública ou administrada pelo Poder Público, tanto que, atualmente, é aplicado aos crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal. 4. A Portaria nº 296/2007, que alterou o artigo 4º da Portaria nº 4.943/1999, ambas do Ministério da Previdência Social, autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de até R$ 10.000,00 e, no caso dos autos, o valor consolidado da LCD nº 35.442.715-6 corresponde a R$ 7.464,03. 5. Mantida a decisão agravada por ser a conduta dos réus cabalmente insignificante. 6. Recurso desprovido.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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