AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005511-96.2001.4.03.6119/SP

REL. DES. MARCIO MESQUITA

Processual penal. Agravo regimental em apelação criminal. Apelação da defesa. Requerimento de apresentação de razões de apelação no tribunal. Posterior requerimento da procuradoria regional da república de baixa dos autos ao juízo de origem para apresentação de contrarrazões de apelação. Providência que cabe ao próprio ministério público. Recurso improvido. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu pedido de baixa dos autos à primeira instância para o que o Procurador da República lá oficiante apresentasse as contrarrazões de apelação. 2. Dispõe o artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, que "se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial". 3. Embora comungue-se do entendimento de que o órgão do Ministério Público oficiante no segundo grau de jurisdição atue na função de custos legis, não há como extrair a conclusão pretendida. O entendimento sustentado pela Procuradoria Regional da República implicaria em negar vigência ao disposto no artigo 600, §4º do CPP. 4. A interpretação pretendida leva a um paradoxo. Não há sentido lógico em remeter-se os autos à superior instância, para que aí a Defesa apresente suas razões, como requerido, para em seguir determinar novamente a baixa dos autos ao primeiro grau, para colher-se as contrarrazões do órgão do Ministério Público lá oficiante. 5. Por outro lado, o dispositivo em questão apenas determina que a abertura de vista às partes se dê no Tribunal ad quem. Se a pretensão é preservar os critérios de divisão de atribuições do Ministério Público, não obstante a indivisibilidade, nada impede que a própria instituição, querendo, manifeste-se através dos órgãos atuantes em primeiro e segundo graus. Tal providência, contudo, cabe ao próprio Ministério Público, posto que a norma em questão prevê expressamente que a vista dos autos se dará no Tribunal. 6. No precedente citado (HC 242352 do Superior Tribunal de Justiça) a nulidade foi reconhecida em razão de ter o Procurador Regional da República oferecido contrarrazões e parecer em uma única peça processual, o que corrobora o entendimento já manifestado, ou seja, de que o órgão do Ministério Público oficiante no segundo grau de jurisdição atua na função de custos legis, e não de parte. 7. Agravo regimental improvido. 

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