Agravo Regimental Em Habeas Corpus Nº 0000681-28.2012.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Agravo regimental. Processual penal. Tráfico internacional de drogas. Sentença condenatória. Dosimetria da pena. Trânsito em julgado. Via inadequada. Sucedâneo de revisão criminal. 1. Agravo regimental interposto pelo impetrante contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. 2. A paciente foi condenada como incursa nas penas do artigo 33 caput c/c artigo 40, I e III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias multa, tendo se manifestado no sentido de que não desejaria recorrer da sentença, tendo a condenação transitada em julgado para a paciente. 3. Tratando-se de condenação penal transitada em julgado, impugnações relativas a dosimetria da pena devem ser ventiladas em sede de revisão criminal, conforme preconizado no artigo 621 do Código de Processo Penal. 4. A pretendida redução da pena corporal, com a consequente análise da dosimetria da pena, requer exame minucioso de provas, o que, na via especialíssima e célere do habeas corpus, é vetado. 5. Inviável a utilização do writ para discutir temas afetos a condenação com trânsito em julgado, sob pena de servir como sucedâneo de revisão criminal, mostrando-se absolutamente inadequada a via eleita pelo impetrante. 6. Conforme o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, no crime de tráfico de drogas e considerando a pena imposta - 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão - o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado. Precedentes do STF e do STJ. 7. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.

Rel. Des. Antonio Cedenho

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment