REL. DES. VALDECI DOS SANTOS -
Processo penal. Agravo regimental em " habeas corpus". Decisão que indeferiu liminarmente o writ. 1. O habeas corpus objetiva cassar a decisão que retomou a custódia cautelar no bojo da sentença condenatória, de forma a garantir a liberdade do paciente ao menos até o julgamento do recurso de apelação que se encontra nesta Corte Regional, ou até o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Na via do agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência ou não de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática recorrida, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3. Não se discute a possibilidade de admissão de impetração com fito de resguardar, de forma preventiva, o direito à liberdade de locomoção do paciente. Todavia, não é esse o caso dos autos. 4. Apesar de a impetração apontar suposto ato coator do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, o certo é que os autos da ação penal originária encontram-se nesta Corte Regional, da minha relatoria, inclusive, em decorrência dos apelos nela interpostos. 5. Exaurida a prestação jurisdicional com a prolação da sentença, o ato apontado coator não mais subsiste. Ademais, a prisão, outrora cautelar, agora deriva de sentença condenatória que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção corporal, de forma a não se confundir com a provisoriedade da segregação preventiva. 6. Tampouco há ilegalidade no ato impugnado, uma vez que só fez cumprir os ditames do artigo 33,§1º, alínea "a", do Código Penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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