Processual penal. Habeas corpus. Indeferimento de pedido de revogação preventiva. Impetração que indiretamente ataca decisão da 1ª turma do trf 3ª região. Prisão preventiva: existência dos requisitos reconhecida em habeas corpus anterior. Ausência de competência do trf 3ª região. Indeferimento liminar da impetração. Agravo regimental. 1. A impetração, embora formalmente dirigida contra a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, datada de 20/04/2012, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, em verdade ataca, por vias indiretas, a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferida no Habeas Corpus 0023750-26.2011.403.000, que denegou a ordem revogando a liminar anteriormente deferida e restabeleceu a prisão preventiva do paciente. 2. A declaração do Juízo a quo acerca da necessidade da prisão preventiva não o torna autoridade coatora, porque a discussão quanto à existência ou não dos requisitos para a prisão foi travada no precedente HC. 3. Uma vez que o Juízo de primeiro grau havia decretado a prisão preventiva, que foi afastada por decisão liminar no citado habeas corpus, e posteriormente restabelecida pela decisão majoritária da Primeira Turma, a determinação da prisão partiu, na verdade, deste Tribunal. 4. O Juiz a quo não poderia deixar de expedir o mandado de prisão, pois a determinação do Tribunal é de restabelecimento da prisão, cuja ordem foi comunicada à autoridade judicial de primeiro grau para cumprimento. 5. Apenas se poderia cogitar de que a coação efetivamente partisse do Juízo a quo se este considerasse, para o indeferimento do pedido de revogação, de fatos novos não considerados pelo Tribunal no julgamento do precedente habeas corpus. 6. Ao contrário, os impetrantes afirmam de maneira expressa e clara a inexistência de qualquer fato novo. 7. Se não ocorreu qualquer fato novo, a decisão do Juízo de origem não poderia ser outra, já que a existência dos requisitos da prisão preventiva, com base nos fatos postos desde a primeira decisão que a havia decretado, foi afirmada pelo Tribunal. 8. Assim, embora formalmente dirigida contra a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara de São Paulo, que negou a revogação da prisão preventiva, a impetração dirige-se em realidade contra a decisão da Primeira Turma deste Tribunal e, portanto, não tem este Tribunal competência para processar e julgar este habeas corpus. 9. A alegada questão da falta de lavratura de acórdão do habeas corpus anteriormente impetrado restou superada com a publicação do DJe de 18/05/2012 do acórdão proferido no HC 0023750-26.2011.4.03.0000. 10. Agravo regimental improvido.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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