REL. DES. MÁRCIO MESQUITA
Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento liminar. Prisão preventiva decretada por este tribunal e mantida pelo superior tribunal de justiça. Decisão do juízo de primeiro grau indeferindo novo requerimento de revogação da prisão. Ausência de novos fundamentos. Incompetência deste tribunal. Recurso improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelece os requisitos da petição inicial do habeas corpus, e dentre eles encontra-se a necessidade da indicação da autoridade coatora. O artigo 108, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, prevê a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal. 3. A Primeira Turma deste Tribunal revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a ordem no HC 0024760-08.2011.403.0000, convalidando a decisão de primeira instância de manutenção da prisão preventiva da paciente. 4. Contra essa decisão foi impetrado o HC 239.663, no qual se objetiva a revogação da prisão preventiva, tendo a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecido do pedido, ao ponderar que "as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar. Portanto, como medida tendente a resguardar a ordem pública e econômica, assegurar a instrução criminal e aplicar a lei penal, faz-se necessária a custódia preventiva diante da inadequação de outras medidas cautelares diversas da prisão para o resguardo da ordem social. Além disso, a paciente encontra-se foragida do distrito da culpa". 5. O apontado ato coator, consistente na manutenção da prisão preventiva, provém atualmente do Superior Tribunal de Justiça, que conformou a legalidade da prisão preventiva. 6. Ainda que o Juízo de primeira instância proferido nova decisão indeferindo novo pedido de revogação da prisão preventiva, é certo que o fez por entender "que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de KAZUKO TANE ainda permanecem ativos", não vislumbrando fundamento novo a justificar a revogação. 7. Incompetência deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região para análise da presente impetração. 8. Agravo regimental improvido.
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