Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento liminar do writ. Pretensão de reforma da sentença condenatória via mandamental: descabimento. Inexistência de cabal situação de abuso, ilegalidade ou teratologia. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por tratar-se de via inadequada para discussão acerca da pena e do regime inicial fechado fixado na sentença condenatória do paciente, pela prática de tráfico internacional de drogas, considerando-se a inexistência de flagrante abuso ou ilegalidade na decisão proferida pela autoridade impetrada. 2. Não se vislumbra razões para reavivar o processamento do writ, levando-se em conta que, como fundamentado no corpo da decisão impugnada, somente em hipóteses excepcionais, configurativas de evidente abuso, ilegalidade ou teratologia, é possível o manejo de habeas corpus para alterar sentença condenatória, desafiável por apelação. 3. No caso concreto inexiste situação de cabal abuso, ilegalidade ou teratologia na sentença condenatória, que impôs regime inicial fechado ao paciente, para cumprimento da pena corporal fixada pela prática de tráfico internacional de drogas. 4. A alegação da agravante de que o artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 foi declarado inconstitucional pelos tribunais superiores está em total descompasso com o caso concreto. 5. Explica-se: a declaração de inconstitucionalidade restou firmada na égide da antiga redação do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, que previa regime integral fechado para o cumprimento de pena corporal a condenados por crimes hediondos ou assemelhados. 6. A Lei 11.464/2007 deu nova redação ao dispositivo, preconizando desde então o regime inicial fechado para o cumprimento de pena de condenados por crimes hediondos ou assemelhados e permitindo, expressamente, a progressão de regime, segundo os critérios estabelecidos. 7. O paciente foi processado e condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas, pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, sob a égide da nova disposição do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, sobre o qual não pende qualquer declaração de inconstitucionalidade. 8. O Pretório Excelso, guardião constitucional, pronunciou-se em várias oportunidades afirmando que os condenados por tráfico de drogas devem iniciar o desconto da pena reclusiva em regime fechado, se o delito fora cometido na vigência da lei 11.464/2007, que alterou o preceito do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90. Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado. 9. Destaca-se, ainda, que a previsão do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 é, de fato, abstrata. Vale dizer, todos aqueles que cometerem delito considerado hediondo devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, independentemente do quantum fixado ou de qualquer outra circunstância relativa ao caso concreto, permitindo-se, contudo, a progressão para regime mais benéfico. 10. Agravo regimental desprovido.
Rel. Des. Silvia Rocha
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