Processual penal. Habeas corpus. Impetração pelo próprio paciente. Emenda da inicial pela defensoria pública: impossibilidade. Insatisfação com a condenação proferida em primeiro grau. Recurso cabível: apelação. Habeas corpus: inadequação da via eleita. Indeferimento liminar da impetração. Agravo regimental. 1. O paciente DANIEL BERNARDI impetrou de próprio punho o habeas corpus, inconformado com a sentença condenatória e requerendo a redução da sua pena mediante as seguintes insurgências: a) a prova colhida na ação penal foi insuficiente para a condenação; b) houve a incidência indevida na dosimetria da pena da causa de aumento relativa à internacionalidade do tráfico de drogas, embora não tenha saído do aeroporto e c) a prisão em flagrante foi efetuada por policial do Denarc. 2. Assim, o paciente - autor da ação - fixou os limites da inicial, até porque o habeas corpus tem natureza de ação de cunho constitucional. Desse modo, a Defensoria Pública da União, patrocinando os interesses do paciente, deve trazer os fundamentos jurídicos para os pedidos já formulados na inicial. Não se trata de intervenção do DD. Defensor para a emenda da inicial, mas sim para alicerçar as solicitações do paciente (autor da ação), leigo, trazendo fundamentos jurídicos para as formulações iniciais. 3. Não há qualquer prejuízo para o paciente ao se limitar o conhecimento da impetração ao quanto alegado, posto que caso a Defensoria Pública da União entenda pertinente a formulação de outros pedidos, poderá fazê-los, pelas vias que julgar pertinentes, p.ex., nova impetração neste Tribunal ou perante o Superior Tribunal de Justiça, revisão criminal, etc. 4. Não se vislumbra razões para reavivar o processamento do habeas corpus levando-se em conta que somente em hipóteses excepcionais, configurativas de evidente abuso, ilegalidade ou teratologia é possível o manejo de habeas corpus para alterar sentença condenatória, desafiável por apelação. 5. inexiste situação de cabal abuso, ilegalidade ou teratologia no fato de a prisão em flagrante ter sido efetuada por policial civil do DENARC e não por policial federal. As distintas atribuições da Polícia Civil de cada um dos Estados da federação e da Polícia Federal não implicam em vício de competência, de forma a afetar a ação penal, pois tratam-se de divisões de atribuições de natureza administrativa. Ademais, a prisão em flagrante pode ser feita por qualquer pessoa. 6. Eventual vício da prisão em flagrante e, por via reflexa, do inquérito policial não se projeta na ação penal para contaminá-la. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Tampouco existe situação de cabal abuso, ilegalidade ou teratologia quanto à sentença, que concluiu pela existência de provas aptas ao decreto condenatório e fez incidir a causa de aumento da internacionalidade ao paciente, que foi preso em flagrante com cocaína oculta em sua mala, prestes a embarcar ao exterior, situação corroborada pelos testemunhos colhidos em juízo. 8. Questões que digam respeito à insatisfação com a condenação proferida em primeiro grau devem ser debatidas no exame da apelação. O fato da apelação não ter sido conhecida, por decisão monocrática do MM. Relator, em razão de sua intempestividade, não torna o habeas corpus a via adequada. 9. Quanto à argüição de nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, observo que se trata de decisão proferida pelo MM. Relator, no uso da competência conferida pelo Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É evidente a incompetência deste Tribunal para conhecimento da impetração quanto ao ponto, posto que se constrangimento ilegal ocorre, advém da decisão deste próprio Tribunal. 10. Agravo regimental conhecido em parte, e na parte conhecida improvido.
Rel. Des. Márcio Mesquita
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!