AGRAVO REGIMENTAL EM RSE Nº 0008365-85.2012.4.03.6181/SP

RELATOR : Desembargador HÉLIO NOGUEIRA -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADO. 1 - Agravo regimental interposto em face da decisão monocrática pela qual restaram indeferidos os pedidos de juntada das notas taquigráficas do julgamento do Recurso em Sentido Estrito e de suspensão do prazo recursal. 2 - O meio processual adequado para impugnação da ausência do voto vencido são os embargos de declaração que, por consequência, automaticamente, leva à interrupção do prazo recursal por aplicação analógica do art. 1.026 do CPC/2015 c.c. art. 3º do CPC, regra esta que já tinha previsão no revogado CPC/1973 (art. 538). 3 - Uma vez que a parte não se valeu do meio adequado para impugnar o vício apontado no acórdão, qual seja, ausência do voto vencido, não há como se acolher a pretensão ora deduzida, tampouco o pleito de suspensão do prazo recursal. 4 - Ao sustentar "ausência de parte integrante do acórdão de julgamento" o Agravante apontou, sem qualquer dúvida, vício de omissão no acórdão e, assim, era dever da Defesa apresentar a adequada impugnação manejando os embargos de declaração. 5 - O fato de não se utilizar do vocábulo "omissão", mas sim "ausência", não leva à conclusão diversa, tendo em vista tratar-se de termos sinônimos. 6 - O princípio da fungibilidade recursal pressupõe 03 requisitos: i) existência de dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação adequado; ii) inexistência de erro grosseiro; iii) tempestividade do recurso adequado. 7 - Extreme de dúvida que se o acórdão incorre em omissão ou, como alegado no caso, "ausência de parte integrante do acórdão de julgamento" ou mesmo "parte integrante do acórdão", o meio próprio para sanar o vício são os embargos de declaração por expressa previsão legal disposta no art. 619 do CPP, com a automática interrupção do fluxo do prazo recursal. Ausente, portanto, dúvida objetiva. 8 - A parte, ao apresentar simples petição dirigida à apreciação monocrática do Relator, incorreu em erro grosseiro, uma vez que os embargos de declaração são dirigidos ao Relator, mas o pleito é submetido ao órgão colegiado prolator do acórdão, inexistindo pedido nesse sentido na peça apresentada. 9 - Agravo Regimental improvido. 

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