Processo penal. Agravo regimental. Delitos de difamação e injúria. Rejeição da queixa-crime com relação ao crime de injúria. Delito de menor potencial ofensivo. Competência da turma recursal. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por José Rômulo Plácido Soares, Defensor Público-Geral Federal, contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na queixa-crime, para receber a peça apenas quanto ao crime de difamação (artigo 139 do Código Penal). 2. O recorrente ofereceu queixa-crime contra Paulo Moreira Leite, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal, ante o teor da matéria veiculada em coluna subscrita pelo réu na Revista Época de 17.01.2011. 3. Cuida-se de infração de menor potencial ofensivo, de competência originária dos Juizados Especiais Criminais, nos termos dos artigos 98, inciso I e §1º, da Constituição Federal, 61 da Lei nº. 9.099/95 e 2º, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/2001. 4. Nesta Terceira Região da Justiça Federal existe disposição de que na mesma Vara, e com o mesmo Juiz, coexistem tanto a jurisdição criminal comum quanto a jurisdição criminal do juizado especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Rel. Des. José Lunardelli
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