APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001824-63.2018.4.03.6104/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR FAUSTO DE SANCTIS -  

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. TERMO INICIAL: CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL EM CURSO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.- A teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, a ação constitucional de Mandado de Segurança deve ser impetrada no prazo decadencial de 120 dias, que tem seu termo inicial a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal interregno para o manejo do writ tendo em vista que a eventual impossibilidade de utilização da via estreita do remédio constitucional ora em comento não impede a busca da tutela do direito subjetivo vindicado por outro meio processual (Súm. 632/STF).- Compulsando o caso retratado nos autos, nota-se, de fato, a fluência do lapso decadencial na justa medida em que o remédio constitucional foi impetrado em 05 de dezembro de 2018 enquanto a ciência inequívoca do ato apontado como coator é possível de ser inferida a partir da resposta apresentada pelo GOOGLE em 04 de abril de 2018.- Não influi no entendimento ora exposto o fato dos impetrantes terem pugnado pela reconsideração da determinação exarada pelo Delegado da Polícia Federal em Santos/SP em mais de uma oportunidade tendo em vista ser pacífico o posicionamento no sentido de que pedidos de reconsideração não possuem o condão de obstar a fluência de prazo decadencial nem de ensejar o início de nova contagem (Súm. 430/STF).- Negado provimento ao recurso de Apelação interposto por GOOGLE LLC e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA..

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