APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009326-07.2014.4.03.6100/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Constatação de plano. Necessidade. Processual penal. Instauração de inquérito policial. Falso testemunho. Pedido indeferido pela autoridade policial. Falta de justa causa. Segurança denegada. Apelação desprovida. 1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de direito líquido e certo. 2. A Autoridade Policial indeferiu o requerimento de abertura de inquérito policial para investigar a suposta prática do crime de falso testemunho, por falta de justa causa, tendo sido indeferido o recurso administrativo interposto. 3. O crime de falso testemunho é de ação pública incondicionada, mas não está a autoridade policial obrigada à instauração de inquérito policial com base em mero requerimento do ofendido ou de qualquer pessoa do povo, sem a demonstração da existência de indícios mínimos da prática delitiva. 4. O art. 5º, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal, denota a possibilidade de indeferimento do pedido de instauração do inquérito policial, havendo, para tanto, previsão de recurso administrativo para eventual revisão do despacho. 5. O Juízo do Trabalho indeferiu o pedido de expedição de ofícios quanto ao alegado cometimento de falso testemunho, esclarecendo "não vislumbrar irregularidades que os justifiquem" (fl. 38). Por sua vez, o Ministério Público Federal, em 1º e 2º grau de jurisdição, manifestou-se contrariamente à instauração de inquérito policial (fls. 73/76 e 118/120). 6. Ressalte-se que ligeiras contradições são comuns na colheita da prova testemunhal e, na espécie, não está demonstrada a existência de eventual afirmação falsa proferida pela testemunha, dotada de potencialidade lesiva, a justificar a instauração de inquérito policial. 7. Apelação desprovida. 

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