Penal. Processo penal. Uso de documento público - cnh - falso. Artigos 304 c.c 297 do cp. Deficiência de defesa técnica não caracterizada. Prescrição inocorrente. Flagrante bem delineado. Comprovadas a materialidade e a autoria. Dolo. Consunção já aplicada. Dosimetria. Confissão. Pena de multa reduzida de ofício. Apelação desprovida. 1. Réu condenado por infração aos artigos 304 c.c. 297, todos do Código Penal, por ter feito uso, dolosamente, de documento público falso no Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal de Mundo Novo/MS, perante policiais rodoviários federais, apresentando Carteira Nacional de Habilitação em nome de terceiro ao ser abordado em barreira de rotina. 2. Improcede a preliminar ministerial de deficiência da defesa técnica, pois, não obstante tenha o réu manifestado desinteresse em recorrer, seu defensor tempestiva e diligentemente interpôs recurso de apelação, no qual, embora de forma concisa, foram sustentadas diversas teses defensivas, como prescrição, flagrante preparado, concussão, inexistência de prova da autoria e da materialidade, tendentes a afastar a condenação. Não se exige apego exacerbado à norma culta da técnica redacional, conquanto que a defesa se faça entender, como no caso dos autos. 3. Prescrição inocorrente, pois nos termos do artigo 109, IV do Código Penal, não houve o transcurso do lapso temporal de oito anos entre os marcos interruptivos. 4. Não se vislumbra qualquer mácula no flagrante realizado por policiais rodoviários federais. 5. A materialidade esteve bem caracterizada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e laudo pericial documentoscópico. 6. Autoria foi amplamente atestada, quer pela prisão em flagrante, quer pelos depoimentos testemunhais e interrogatórios do réu. 7. Dolo delineado pelo conjunto probatório, em especial do interrogatório em Juízo, onde expressamente o réu atesta que tinha conhecimento da falsidade documental, adquirindo a CNH em Uberlândia/MG por R$5.000,00. 8. O réu não foi condenado pela falsificação de documento público, mas sim pelo uso da Carteira Nacional de Habilitação falsa, não havendo razão para a pretendida aplicação da tese da consunção. 9. Aplicada, de ofício, a atenuante genérica da confissão, em ¼ (um quarto), resultando em 2 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, pois o fato de vir acompanhada da alegação de excludentes não altera o teor do ato confessional, cabendo à defesa, se o caso, comprová-las, não cabendo ao julgador mensurá-la de modo prejudicial ao réu. 10. De ofício, reduzida a pena de multa para 09 (nove) dias-multa, a fim de se manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 11. Rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso.
Rel. Des. José Lunardelli
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