REDATOR P/ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR NINO TOLDO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DA FORMA SIMPLES DA INFRAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIAS PENAIS. PENA-BASE. CONFISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA.1. Os acusados foram presos em flagrante, quando trafegavam com um veículo de cor amarela. Os agentes da força pública perceberam algo semelhante a uma adulteração na placa portada pelo mencionado automóvel, o que os motivou, primeiramente, o encalço do carro e, após, sua abordagem, tendo sido constatado entre um momento e outro (encalço e abordagem), por meio do lançamento de possíveis combinações de placas em sistema policial, a inferência de que aquele veículo, pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, tinha uma ocorrência de roubo pretérito, o que levou à necessidade da intervenção estatal.2. Um dos acusados objetiva, subsidiariamente, a desclassificação da infração e o afastamento da figura típica constante do § 6º do art. 180 do Código Penal (incluída pela Lei nº 13.531, de 07 de dezembro de 2017). Nesse contexto, o compulsar dos autos referenda a existência de dúvida específica acerca da possibilidade de aplicação da causa de aumento de pena elencada no artigo mencionado, que deve ser resolvida em benefício dos réus (aplicação do princípio in dubio pro reo) na justa medida em que os depoimentos prestados pelos policiais que executaram o flagrante no âmbito inquisitivo (referendando a identificação do veículo receptado com sinais distintivos dos "Correios") se choca com o conteúdo fotográfico existente em prova pericial levada a efeito para constatar possível adulteração do emplacamento do automóvel na qual ausente qualquer logomarca afeta à empresa pública federal. Assim, deve ser acolhida a pretensão defensiva de afastamento da causa de aumento em tela, entendimento este que deve ser estendido ao coacusado à luz do comando inserto no art. 580 do Código de Processo Penal.3. Insurge-se o Ministério Público Federal em face da sentença, no tocante à absolvição dos acusados quanto à prática do crime contido do art. 311 do Código Penal, sob o fundamento de que não teria ficado comprovado nos autos quem, de fato, teria executado a conduta incriminada pelo legislador. A despeito de devidamente demonstrada a materialidade delitiva por meio de prova pericial, paira dúvida acerca da autoria em desfavor dos acusados tendo em vista a inexistência de prova nos autos dando conta de que foram eles quem adulteraram as placas do automóvel.4. O Ministério Público Federal tem razão em sua argumentação no sentido de que a rubrica concernente aos maus antecedentes merece ser devidamente valorada em detrimento de um dos acusados tendo em vista as certidões de objeto e pé colacionadas aos autos indicarem condenações com trânsito em julgado pela perpetração dos crimes de roubo e de receptação por fatos anteriores ao ora em julgamento. Tais apontamentos não se confundem com aquele levado em consideração para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, refutando-se, assim, ilações de bis in idem.5. Deve ser mantida a sentença quanto ao não reconhecimento de qualquer circunstância agravante, assentando a atenuante da confissão espontânea para um dos acusados. Contudo, a análise dos interrogatórios (policial e judicial) de tal agente não permite aquiescer com a conclusão de que teria havido confissão, eis que apenas referendou que estava dirigindo o veículo de propriedade dos Correios, porém negou a prática delitiva concernente à receptação (especialmente pela ilação de que desconhecia a origem espúria do veículo). Dentro de tal contexto, pertinente o acolhimento do pleito ministerial de afastamento da atenuante da confissão.6. Deve ser afastada a figura da participação de menor importância reconhecida para um dos acusados. Isso porque os dois corréus incursionaram da mesma maneira nos núcleos penais típicos tendo em vista que ambos transportavam e/ou conduziam o veículo dos Correios que anteriormente tinha sido objeto de roubo - nesse sentido, distinguir a prevalência do atuar criminoso tão somente pelo fato de que um acusado estava ao volante do automotor ao passo que o outro, no banco do passageiro, para fins de assentamento de uma eventual participação de menor importância, é discriminem não respaldável no mundo dos fatos, uma vez que apenas uma pessoa pode ter a função de estar ao volante de um automóvel - assim, o mero alocar-se no banco do carona não faz com que tal pessoa tenha um papel de reduzida importância na empreitada criminosa, ainda mais diante da constatação de que ambos executaram os núcleos em que incorridos. Aliás, por vezes, o carona desempenha papel relevantíssimo ao indicar qual caminho deve ser seguido pelo motorista com o escopo de conseguirem se furtar do encalço policial.7. Redimensionamento do quantum da pena de multa em relação a um dos acusados, proporcionalmente à fixação da pena corporal.8. Recursos de apelação do Ministério Público Federal e de um dos acusados parcialmente providos. Recurso de apelação do outro acusado desprovido. De ofício, afastada a causa de aumento de pena do art. 180, § 6º, do Código Penal.
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