Apelação Criminal Nº 0000004-30.2009.4.03.6005/ms

Penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas. Dosimetria da pena. Transporte de grande quantidade de entorpecente. Elevação da pena-base. Atenuante da confissão aplicada observando-se a pena mínima estabelecida ao crime. Causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da lei nº 11.343/06. Aplicabilidade. Causa de aumento pela interestadualidade. Afastamento. Causa de aumento pela internacionalidade. Aplicabilidade. Redução da pena, de ofício. 1. Manutenção da pena-base acima do mínimo legal - 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa -, tendo em vista a grande quantidade de maconha que estava sendo transportada pelo réu - 59 Kg (cinquenta e nove quilogramas). 2. Na segunda fase, redução da pena para o mínimo legal - 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa -, em virtude da atenuante da confissão. Observância do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Causa de diminuição da pena, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, mantida em 1/6 (um sexto), por ser razoável e proporcional, totalizando 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. 4. Afastamento, de ofício, do aumento da pena pela interestadualidade, pois o réu saiu da cidade de Pedro Juan Caballero/PY com destino a Florianópolis/SC, cujo trajeto incluía, obrigatoriamente, o Estado do Mato Grosso do Sul, onde foi preso. Ausência de provas de que o tráfico tenha ocorrido entre Estados da Federação ou que o ora apelante pretendesse deixar a droga em vários locais. 5. Aplicação da causa de aumento pela internacionalidade, prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, à razão de 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. 6. Apelação não provida. Afastamento, de ofício, da causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, com redução da pena privativa de liberdade.

Rel. Des. Vesna Kolmar

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment