APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000006-72.2015.4.03.6107/SP

RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW - 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO PENAL, ART. 273, § 1º-B. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS ESTRANGEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. DENÚNCIA. INÉPCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADAS AS ALEGAÇÕES PRELIMINARES. INSIGNIFICÂNCIA. OFENSIVIDADE. TIPICIDADE MATERIAL CARACTERIZADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM FRAÇÃO ADEQUADA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4º). MULTA. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.  1. A proteção à saúde pública é de competência concorrente dos entes federativos. Assim, na hipótese de apreensão de medicamentos, não basta a respectiva origem estrangeira para configurar a competência da Justiça Federal. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que haja indícios da internacionalidade do crime atribuído ao agente delitivo (STJ, AgRg no CC n. 151.529, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.08.17; STJ, HC n. 223.493, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.11.16; STJ, AgRg no CC n. 149.185, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 26.10.16). 2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 3. O fato descrito na denúncia caracteriza a hipótese penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, não se aplicando tipo penal do art. 56 da Lei n. 9.605/98, de modo que não cabe oferta de suspensão condicional do processo.  4. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa técnica somente enseja a nulidade do processo se houver prova do prejuízo. 5. O juiz pode condenar o acusado ainda que a acusação manifeste-se pela sua absolvição (STJ, HC n. 196421, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.02.14; AgRg no AREsp 284611, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 16.05.13; HC n. 197068, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16.04.13; HC n. 152128, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.02.13).  6. Segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, somente a inexistência de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República (STF, ARE-AgR n. 725564, Rel. Min. Rosa Weber, j. 12.05.15; ARE-AgR n. 707178, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.12.12; ARE-ED n. 676198, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.12). 7. Somente a importação de diminuta quantidade de medicamento para uso pessoal não causa potencial lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça não reconheceu o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta em hipótese de apreensão de 59 (cinquenta e nove) comprimidos de Pramil (STJ, RHC n. 31352/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 11.04.13). No mesmo sentido já decidiu a 5ª Turma deste Tribunal com relação à apreensão de 60 (sessenta) comprimidos do medicamento, afastando a alegação de aquisição para uso próprio (TRF da 3ª Região, ACR n. 0005161-98.2011.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 10.09.12). 8. Materialidade e autoria da conduta dolosa comprovadas. 9. Dosimetria. Considerando as circunstâncias da prática delitiva, é adequada a fração de 1/2 (metade) para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.  10. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16).  11. No caso dos autos, a pena de multa foi obtida em conformidade com os critérios fixados para o cálculo da pena de reclusão, tendo sido fixado o valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não havia nos autos informações suficientes acerca da real situação econômica do réu. 12. Apelações desprovidas.  

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