Apelação criminal. Crime de falso testemunho. Art. 342 do código penal. Ausência de certeza quanto ao dolo. Absolvição mantida. Recurso desprovido. I - A falsidade não se extrai da comparação entre o depoimento da testemunha e a realidade dos fatos, mas sim do contraste do depoimento e a ciência do depoente acerca dos mesmos, razão pela qual a falta com a verdade pode ocorrer de um defeito de percepção ou da própria intenção de enganar. No primeiro caso, demonstrado que a afirmação falsa decorreu de erro ou ignorância, estará afastada a voluntariedade da ação. II - No caso dos autos, não era possível saber, com exatidão, o horário de entrada e saída de cada um dos funcionários e, portanto, não há como afirmar, com segurança, que as informações divergentes, prestadas pelo ora apelado, em audiência trabalhista, a respeito do horário de trabalho do reclamante, tenham sido emitidas de forma dolosa, com a intenção de enganar. III - Apelação desprovida. Absolvição mantida.
Rel. Des. José Lunardelli
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