APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000011-64.2019.4.03.6007

RELATOR: DES. FED. PAULO FONTES -  

PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE  ROUBO CONTRA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA.  PENAS-BASE MANTIDAS.  CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA REDUZIDA. AFASTADO CONCURSO FORMAL. PATAMAR DA TENTATIVA MANTIDO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas à prova oral colhida, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos apelantes. 2. Condenações mantidas. 3. Dosimetria das penas.  4. Ezequiel de Matos Silva. Pena-base mantida em 06 (seis) anos de reclusão, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, consistentes na culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, as quais foram devidamente fundamentadas na r. sentença recorrida. Na segunda fase, incidiu, de forma acertada, a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, e a agravante do art. 62, inc. I, do mesmo diploma legal, as quais foram compensadas. Na terceira fase, foram reconhecidas as causas de aumento previstas nos §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inc. I, do art. 157 do Código Penal. Na hipótese, no que tange às causas de aumento mencionadas, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, aplico uma única majoração, decorrente do emprego da arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), deixando de se considerar o concurso de agentes e a restrição da liberdade das vítimas enquanto circunstâncias judicial desfavoráveis para não incorrer em reformatio in pejus. Pena redimensionada para 10 (dez) anos de reclusão. Causa de diminuição relativa à tentativa mantida em 1/3 (um terço). No caso em tela, os réus abordaram e renderam três funcionários dos Correios, recolheram as quantias em dinheiro que se encontravam nos caixas unitários e estavam esperando o horário em que seria possível a abertura do cofre para poderem se apropriar do seu conteúdo. Só não consumaram o roubo pela ação da polícia. Como se vê, a  conduta executada pelos acusados revela ter havido um percurso considerável do iter criminis em direção à prática criminosa. Afastado o concurso formal, uma vez que os  agentes não atingiram bens jurídicos de pessoas distintas. In casu, os apelantes tentaram subtrair apenas bens da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, sendo que os funcionários que tiveram sua liberdade restrita não foram vítimas de crime patrimonial. Pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. No que tange à pena de multa, esta deve seguir o devido critério de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual fixo-a em 16 (dezesseis) dias-multa. Mantido o valor unitário da pena de multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de cumprimento da pena fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, 2º, alínea "b", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, pela ausência do requisito objetivo previsto no art. 44 do CP. 5. Thiago Ferreira da Silva.  Pena-base mantida em 06 (seis) anos de reclusão, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, consistentes na culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, as quais foram devidamente fundamentadas na r. sentença recorrida. Na segunda fase, incidiu, de forma acertada, a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, e a agravante do art. 61, inc. I, do mesmo diploma legal, as quais foram compensadas. Na terceira fase, foram reconhecidas as causas de aumento previstas nos §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inc. I, do art. 157 do Código Penal. Na hipótese, no que tange às causas de aumento mencionadas, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, aplico uma única majoração, decorrente do emprego da arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), deixando de se considerar o concurso de agentes e a restrição da liberdade das vítimas enquanto circunstâncias judicial desfavoráveis para não incorrer em reformatio in pejus. Pena redimensionada para 10 (dez) anos de reclusão. Causa de diminuição relativa à tentativa mantida em 1/3 (um terço). No caso em tela, os réus abordaram e renderam três funcionários dos Correios, recolheram as quantias em dinheiro que se encontravam nos caixas unitários e estavam esperando o horário em que seria possível a abertura do cofre para poderem se apropriar do seu conteúdo. Só não consumaram o roubo pela ação da polícia. Como se vê, a  conduta executada pelos acusados revela ter havido um percurso considerável do iter criminis em direção à prática criminosa. Afastado o concurso formal, uma vez que os  agentes não atingiram bens jurídicos de pessoas distintas. In casu, os apelantes tentaram subtrair apenas bens da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, sendo que os funcionários que tiveram sua liberdade restrita não foram vítimas de crime patrimonial. Pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. No que tange à pena de multa, esta deve seguir o devido critério de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual fixo-a em 16 (dezesseis) dias-multa. Mantido o valor unitário da pena de multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantido, ainda, o regime de cumprimento da pena no fechado, nos termos do art. 33, 2º, alíneas "b" e "a", do Código Penal, posto que o acusado é reincidente. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, pela ausência do requisito objetivo previsto no art. 44 do CP. 6. O Ministério Público Federal tem legitimidade para requerer a reparação dos danos causados pela infração penal e a fixação de valor mínimo a esse título na sentença penal. Note-se ter sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o pedido de condenação à reparação dos danos causados pela infração foi expressamente formulado na denúncia. Contudo, mostra-se exacerbado o montante fixado como valor mínimo para reparação dos danos. Conforme dispõe o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, considerar-se-á o prejuízo sofrido pelo ofendido. Na espécie, utilizando os parâmetros descritos na r. sentença  fixo o valor da reparação do dano em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das vítimas. 7. Recursos parcialmente providos. 

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