APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000012-25.2019.4.03.6112/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO FONTES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06, NA MÍNIMA FRAÇÃO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  1. O réu foi condenado por prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.2. Autoria e materialidade comprovadas.3. Dosimetria. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.4. No caso dos autos, trata-se de apreensão de 3.198g (três mil, cento e noventa e oito gramas) de cocaína, droga de significativa nocividade e em expressiva quantidade, de modo que cabe exasperar a pena-base a fim de fixá-la 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal.5. Na segunda fase, não cabe excluir a atenuante de pena pela confissão, dado que o réu, embora afirme que desconhecia o conteúdo ilícito da mala no início do transporte, admitiu que, no curso da viagem (quando estava em Rio Branco), se deu conta de que transportava drogas, mas ainda assim prosseguiu com a viagem, temendo represálias do contratante.6. Na terceira fase, não cabe excluir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois o réu é primário, não possui maus antecedentes e não há prova bastante de que se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).8. No caso dos autos, o réu admitiu que recebera a proposta de transportar a mala mediante pagamento de US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos), além de US$ 400,00 (quatrocentos dólares norte-americanos) para as despesas, e afirmou sentir receio de abandonar a ação criminosa porque sabia que estava sendo seguido. Dadas essas circunstâncias, ainda que o réu não integrasse organização criminosa, estava consciente de que contribuía com uma, de modo que o benefício há de incidir na fração mínima de 1/6 (um sexto).9. Mantida a causa de aumento pela transnacionalidade do delito (Lei n. 11.343/06, art. 40, I).10. Cabível o regime inicial semiaberto.11. Considerando a quantidade de pena aplicada, que excede a 4 (quatro) anos de prisão, não cabe substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I).12. Apelação parcialmente provida.

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