Apelação Criminal Nº 0000021-28.2006.4.03.6181/sp

Apelação criminal - roubo tentado circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes - reforma da sentença na parte em que absolveu dois corréus - a atuação dos agentes na tentativa de roubo a agência da cef ingressou na fase executória - a acentuada culpabilidade e circunstâncias negativas do delito autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal - incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso ii, alínea “g“, do código penal - majoração do patamar de acréscimo decorrente da presença de duas qualificadoras do crime de roubo - percentual de decréscimo empregado em decorrência da tentativa mantido - regime prisional fixado em observância ao artigo 33, § 3º, do código penal, mas limitado ao recurso ministerial - apelação ministerial provida - apelação dos réus improvida - prisão preventiva imposta. 1. Réus condenados por tentativa de roubo de valores que se encontravam na agência da Caixa Econômica Federal localizada na rua Pedroso de Moraes, o que seria feito mediante grave ameaça realizada com emprego de armas de fogo e concurso de agentes. 2. Autoria delitiva de LEANDRO DA SILVA SOUZA e JOSÉ CÍCERO BARBOSA comprovada através da pormenorizada confissão realizada na seara policial por LEANDRO e MANOEL, que confirmaram o envolvimento de JOSÉ CÍCERO na empreitada criminosa; da versão inverossímil e incomprovada ofertada por LEANDRO e JOSÉ CÍCERO em Juízo; da prova testemunhal colhida em contraditório judicial; do conteúdo do procedimento criminal diverso de número 2005.61.81.007940-8 (quebra de sigilo telefônico); aliados a todas as demais circunstâncias do fato e provas contidas nos autos, devendo ser reformada a r. sentença na parte em que os absolveu, em atendimento ao recurso ministerial. Acervo probatório que satisfaz o art. 155 do CPP. 3. Vislumbra-se a partir da análise da conduta dos agentes que a atuação dos mesmos não se restringiu a esfera dos atos preparatórios impuníveis. O ingresso de RODRIGO e EDIVALDO na agência da CEF, e o repasse das armas pelo vigilante MANOEL a RODRIGO, no interior da referida agência bancária, em observância aos passos da elaborada estratégia traçada pelo grupo criminoso do qual também faziam parte LEANDRO e JOSÉ CÍCERO, denotam, sem sombra de dúvidas, o início da execução do crime de roubo, sendo que o iter criminis percorrido pelos agentes justifica o percentual de redução da pena empregado em primeiro grau de jurisdição. 4. A acentuada culpabilidade dos agentes - tendo em vista que a atividade de assalto a banco demanda detalhado planejamento, comprovado pelas várias reuniões mantidas entre os meliantes demonstradas na quebra de sigilo telefônico - e a circunstância negativa de os apelantes terem se valido de armamento roubado e com a numeração raspada, apto à eficaz operação na tentativa de assalto contra a CEF, autorizam a fixação da pena-base dos agentes acima do mínimo legal. 5. Aplicabilidade da circunstância agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “g“, do Código Penal, que trata do crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, aos réus que eram vigilantes da CEF. 6. Presentes 2 (duas) qualificadoras do crime de roubo (emprego de arma e concurso de agentes), razão assiste ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao pleitear a majoração do patamar de acréscimo para ½ (metade). 7. Mantido o decréscimo de ½ (metade) empregado em primeiro grau de jurisdição em decorrência da tentativa, justificável pelo iter criminis percorrido pelos agentes. 8. Regime prisional fixado consoante a reincidência de dois dos réus; ao § 3º, do artigo 33, do Código Penal; ao fato de os réus integrarem grupo criminoso voltado à prática de roubo em detrimento de estabelecimentos bancários, mas limitado ao apelo ministerial. 9. Apelação ministerial provida; recursos dos réus improvidos. 10. MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO, JOSÉ CÍCERO BARBOSA e LEANDRO DA SILVA SOUZA, devem ter restaurada ou decretada a prisão preventiva em desfavor deles, posto que presentes as condições do art. 312 do CPP. Como já visto, todos os três integravam grupo criminoso destinado a roubar bancos, situação que claramente intranqüiliza a ordem pública. Nesse sentido: STF - HC 110.888, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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