Penal - tráfico internacional de drogas - autoria e materialidade delitiva - comprovação - internacionalidade comprovada - pena-base mantida - manutenção da atenuante da confissão espontânea - reforma da r. Sentença para aplicação da causa de aumento de pena prevista pelo art. 40, inc. I, da lei n.º 11.343/06 no patamar mínimo legal - manutenção do patamar de 1/6 aplicado pelo reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da lei de drogas - regime inicial fechado - substituição da pena por reprimendas alternativas e direito a apelar em liberdade - afastamento - apelação parcialmente provida. 1. A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Preliminar de Constatação, posteriormente ratificado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, que atesta ser cocaína a substância entorpecente apreendida na posse do acusado e localizada no interior de sua bagagem. 2. Autoria induvidosa diante das provas colhidas e da confissão do réu. 3. Internacionalidade demonstrada pelo depoimento colhido em juízo, e ante as circunstâncias da prisão, realizada no Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, momentos antes de o acusado embarcar com destino ao exterior, corroboradas pelo passaporte e bilhete de passagem encartados aos autos, bem como pela confissão do apelante. 4. Pena-base devidamente aplicada, devendo ser mantida. 5. Redução operada pela atenuante da confissão espontânea. Manutenção. 6. Reforma da r. sentença quanto a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, para que o patamar seja fixado em 1/6 (um sexto), uma vez que irrelevante para esta finalidade a distância da viagem que seria empreendida pelo réu. Precedentes. 7. Aplicação do §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), tendo em vista a natureza e a considerável quantidade de droga apreendida com o acusado, bem como pelo fato de que o réu, ainda que agindo como simples “mula“, tinha plena consciência de que estava contribuindo com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em âmbito internacional. 8. Fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena, haja vista ser o único compatível com a prática de crimes extremamente gravosos à sociedade, tal como o verificado no caso presente, tratando-se de apreensão de grande quantidade de cocaína, droga com potencial de causar consequências gravíssimas à saúde e à vida de número indeterminado de pessoas, devendo prevalecer o artigo 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, com a redação da Lei n.º 11.464/2007. 9. A pena privativa de liberdade aplicada superou 04 (quatro) anos de reclusão, fator que impede sua substituição, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ausentes também estão os pressupostos subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, porquanto a grande quantidade e a natureza da droga teriam o condão de causar consequências gravíssimas a número relevante de pessoas, não sendo, assim, tal conduta compatível com os escopos da substituição. Ademais, o apelante é estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, fator que também inviabilizaria a substituição, já que não haveria como trabalhar licitamente neste País. 10. Não há falar-se, ainda, em direito à liberdade provisória e ao recurso em liberdade, na medida em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução; além de ser estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, não havendo qualquer garantia de que, posto em liberdade, se apresente espontaneamente após o trânsito em julgado para o cumprimento de sua pena, circunstância suficiente à manutenção da prisão cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal. 11. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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