APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000026-26.2007.4.03.6113/SP

Descaminho. Insignificância. Valor per capita. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Pena. Dosimetria.  1. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho (STJ, AgRg no REsp n. 1390938, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.02.14; REsp n. 1324191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.09.13; TRF da 3ª Região, ACR n. 0000005-45.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.03.14). 2. Revejo meu entendimento para aplicar o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, HC n. 118.067, Min. Rel. Luiz Fux, j. 25.03.14; 1ª Turma, HC n. 120.139, Min. Rel. Dias Toffoli, j. 11.03.14; 1ª Turma, HC n. 120.096, Min. Rel. Roberto Barroso, j. 11.02.14; 1ª Turma, HC n. 120.617, Min. Rel. Rosa Weber, j. 04.02.14; 2ª Turma, HC n. 118.000, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. 03.09.13). 3. O valor total das mercadorias apreendidas é R$ 51.236,00 (cinqüenta e um mil duzentos e trinta e seis reais) (fls. 17/51, 54/62 e 95/125), de modo que é inaplicável o princípio da insignificância. 4. Materialidade e autoria plenamente comprovadas. 5. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a "utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", conforme apontou o Ministério Público Federal (fls. 1.708/1.709). 6. Apelação de Geraldo Moreira desprovida. Apelações de Maria Neide Nogueira da Silva e de Maria Nilza Gonçalves de Almeida parcialmente providas. 

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

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