Penal e processual penal. Apelação criminal. Ausência de defesa prelimnar de um Dos denunciados apesar de nomeado defensor dativo para tanto. Ausência de Recebimento da denúncia contra ambos os apelantes. Nulidade absoluta. Apelação da defesa prejudicada. I - Artigo 38 da Lei nº 10.409/02. Ausência de defesa preliminar em nome do denunciado José Hélio de Moura, não obstante tenha sido nomeado advogado dativo para tanto. II - Decisão que, após rejeitar a defesa preliminar oferecida pelo denunciado, determina o prosseguimento do feito sem receber a denúncia contra os apelantes, não obstante tivesse pedido expresso do Ministério Público Nesse sentido. III Existência de nulidade absoluta, seja em razão de o denunciado José Hélio ter ficado indefeso, naquela fase processual preliminar, seja em razão da ausência de recebimento expresso da denúncia, contra ambos os apelantes. IV - Decretada, de ofício, a nulidade da ação penal, desde a decisão de fls. 255 que determinou o prosseguimento do feito sem antes receber expressamente a denúncia contra os apelantes, bem como sem se ater que o denunciado José Hélio de Moura encontrava-se indefeso. Prejudicada a apelação da defesa de ambos os apelantes.
Rel. Des. José Lunardelli
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