Penal e processo penal. Apelação criminal. Crime de roubo triplamente Qualificado. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Veículo da Empresa brasileira de correios e telégrafos - ect subtraído mediante grave Ameaça. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Vítima mantida como refém. Delito de corrupção de menores. Formal. Dispensabilidade de efetiva corrupção Ou idoneidade moral anterior do menor. Mera participação em companhia de Agentes imputáveis. 1. Há provas suficientes hábeis a demonstrar que um veículo de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conduzido por funcionário público, foi subtraído mediante grave ameaça, através do emprego de um revólver, tendo sido feito refém por cerca de uma hora. 2. O condutor do veículo subtraído reconheceu, sem sobra de dúvidas, o acusado e o menor como integrantes do grupo de quatro indivíduos que o abordou, sendo que aquele, ora réu, restringiu sua liberdade mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, tendo sido mantido sob sua vigilância no matagal, e o outro era ocupante de uma das motocicletas que foram usadas na prática do roubo. 3. A materialidade do delito de corrupção de menores, bem como a respectiva autoria delitiva, também restaram demonstradas, pois o réu cometeu o crime de roubo juntamente com pessoa de apenas 15 anos à época dos fatos. 4. O delito do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, sendo desnecessária a efetiva corrupção ou idoneidade moral anterior do menor, bastando apenas a demonstração de sua participação em crime na companhia de agentes imputáveis, fato que se revelou incontroverso (Precedentes. STF: RHC 111434, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 074 DIVULG 16-04-2012 PUBLIC 17-04-2012; RHC 108970, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 09/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011. STJ: AgRg no REsp 1371942/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no AREsp 213.728/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013; EDcl no AgRg no REsp 1312726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012). 5. O dolo restou amplamente evidenciado, haja vista que o réu praticou o roubo juntamente com adolescente de apenas 15 (quinze) anos de idade, sendo, portanto, de fácil constatação sua menoridade, não sendo crível que não tivesse conhecimento a respeito. Outrossim, o denunciado permitiu que o inimputável conduzisse uma das motocicletas utilizadas para abordar a vítima e o veículo por ela conduzido, o que revela sua intenção em envolvê-lo na prática delitiva. 6. De rigor manter a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal e condená-lo também como incurso nas penas previstas pela prática do crime descrito no artigo 244- B, caput, da Lei nº 8.069/90. 7. Na primeira fase, é suficiente para prevenir e reprimir a prática criminosa manter a pena-base do réu em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do crime de roubo. 8. Na segunda fase, a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, em razão da incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, nos termos da Súmula nº 231, do C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Na terceira fase, tendo em vista que a testemunha foi firme ao afirmar, em fase inquisitorial e judicial, que o roubo foi cometido pelo réu na companhia de mais três pessoas, tendo sido mantido refém por cerca de uma hora por aquele num matagal próximo ao local onde se encontrava estacionado o veículo subtraído, sob ameaça de um revólver, devem incidir as causas de aumento descritas nos incisos I, II e V, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual mantenho o aumento da pena em metade, restando definitivamente fixada em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 10. Quanto ao crime de corrupção de menores, constata-se que o réu envolveu o adolescente na prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa, o que revela ser sua culpabilidade desfavorável, já que representa alto grau de reprovabilidade social, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 11. Na segunda fase, ausentes agravantes, aplico a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição. 12. Em face do concurso formal perfeito entre delitos, já que foram cometidos mediante uma só conduta, num mesmo contexto fático, cujos resultados resultaram de um mesmo desígnio, aplico apenas a pena do delito de roubo, pois é a mais grave dentre as fixadas, aumentada, contudo, em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, resultando na sanção definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 13. Apelação parcialmente provida para condenar o réu pela prática do crime descrito no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal, mantendo a pena-base do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, resultando na pena total de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data dos fatos.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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