Apelação Criminal Nº 0000036-94.2003.4.03.6118/sp

Penal - estelionato praticado contra o inss - extinção da punibilidade - prescrição - ocorrência - recurso ministerial desprovido - decisão mantida. 1. Considerando que o réu foi denunciado como incurso no artigo 171 “caput“ e parágrafo 3º do Código Penal, o prazo prescricional a ser obedecido é de 12 anos, a teor do artigo 109, inciso III do Código Penal. 2. O delito de estelionato praticado contra a Previdência Social tem natureza de crime instantâneo, que se consuma com a obtenção da primeira parcela indevida, não se podendo conceber que a consumação do delito só venha a ocorrer com o recebimento da última parcela do benefício fraudulento, até porque todas as elementares do tipo já se concretizaram naquela oportunidade. 3. Ora, entre a data do primeiro pagamento indevido (01.03.98 - fls.81 e 490) e a da decisão de primeiro grau (05.04.2011), tal prazo já restara ultrapassado, não remanescendo mais ao Estado o direito de punir o réu pelo delito que praticou, tendo agido com acerto o MM. Juiz a quo, quando rejeitou a denúncia, pela ocorrência da extinção da punibilidade do delito. 4. Recurso ministerial desprovido. Decisão mantida.

Apelação Criminal Nº 0000036-94.2003.4.03.6118/sp

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