Penal. Processo penal. Incidente de insanidade mental requerido pelo ministério público federal. Homologação judicial do laudo pericial. Recurso de apelação do examinado. Pedido de novo exame. 1. O laudo de fls. 26/28, homologado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Assis (SP) às fls. 41/42, responde a todos os quesitos apresentados pelas partes, de maneira clara e objetiva, concluindo, ao final, em consonância com o laudo apresentado pela defesa às fls. 10/12 e 34/36, pela imputabilidade do examinado Luiz de Barros Campos Neto, portador do transtorno mental classificado sob a rubrica F31-7 da CID -10, uma vez constatado que, ao tempo do crime (12.03.09, fl. 57), estava fora de crise e tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, art. 26). 2. Assinalado prazo com a especial finalidade de a defesa de Luiz de Barros Campos Neto apresentar em Juízo os prontuários médicos do Hospital Psiquiátrico Jardim das Acácias, da Associação Paulista de Medicina e do INSS (fl. 18), transcorreu o aludido período sem que a providência fosse satisfeita ou justificada sua impossibilidade (fl. 20). Não tem razão, portanto, em requerer novo exame pericial com fundamento na imprescindibilidade de tais elementos de prova. 3. Negado provimento ao recurso de apelação da defesa de Luiz de Barros Campos Neto.
Rel. Des. André Nekatschalow
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses