REL. DES. MAURICIO KATO -
Penal. Processo penal. Art. 15 da lei 7.802/89. Transporte de agrotóxico. Desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações. Lei nº 4.117/62. Dosimetria da pena. Pena base. Multa. Situação econômica do réu. Não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso da defesa parcialmente provido. 1. Ofendem de forma mais intensa o bem tutelado pela norma do art. 15 da Lei nº 7.802/89 a vultosa quantidade de mercadoria proibida, assim como a adoção meticulosa de artifícios para ludibriar a ação fiscalizatória, de modo a ensejar a majoração da pena com fulcro no art. 59 do CP. 2. O valor estabelecido para cada dia-multa se mostra razoável diante da situação econômica do réu. 3. Não substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por ausência dos requisitos legais. 4. Recurso da defesa parcialmente provido.
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