Apelação Criminal Nº 0000066-07.2008.4.03.6005/ms

Apelação criminal - tráfico de entorpecentes e uso de documento falso - não conhecimento do pedido referente à redução da pena aplicada ao mínimo legal quanto à condenação pelo crime de uso de documento falso - materialidade e autoria comprovadas - internacionalidade evidente - interestadualidade do tráfico absorvida - manutenção dos percentuais de redução aplicados pela confissão e pela causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/06 - apelação parcialmente provida. 1. Réu condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes e uso de documento falso porque importou e transportou, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 86.590g (oitenta e seis mil, quinhentos e noventa gramas) de maconha, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, acondicionada nos pára-choques, sob os assoalhos e em um compartimento localizado entre o assoalho e o tanque de combustível do veículo Fiat Uno que conduzia, bem como fez uso de documento ideologicamente falso ao apresentar aos policiais rodoviários federais CRLV no qual a placa do veículo era divergente da placa do Fiat Uno conduzido, além de constar no campo “espécie/tipo“ a descrição “MIS/ALTOMÓVEL“, sendo que o correto seria “PAS/AUTOMÓVEL“. 2. A magistrada a qua, na r. sentença vergastada, condenou o apelante ao cumprimento da pena mínima prevista no tipo penal referente ao crime de uso de documento falso, estando ausente, dessa forma, o requisito de admissibilidade dos recursos relativo à sucumbência, razão pela qual a apelação não merece ser conhecida no tocante ao pedido de redução da pena aplicada ao mínimo legal quanto à condenação pelo crime previsto no artigo 304, com as penas do artigo 299, ambos do Código Penal. 3. Materialidade do crime de tráfico de entorpecentes demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação e Exame Químico-Toxicológico, que positivou a natureza de maconha. Por sua vez, a materialidade do delito de uso de documento falso está demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão e laudo de exame documentoscópico. 4. Autoria demonstrada pela versão inverossímil e contraditória ofertada pelo apelante durante a persecução penal; pela prova testemunhal produzida em contraditório judicial; pela forma de acondicionamento da cocaína - oculta nos pára-choques, sob os assoalhos e em um compartimento localizado entre o assoalho e o tanque de combustível -; aliadas a todas as demais circunstâncias do fato e provas contidas nos autos. 5. A majorante referente à internacionalidade do tráfico restou demonstrada pela confissão do apelante em ambas as fases da persecução penal no sentido de que partiu com o veículo, rumo a Uberlândia/MG, do Shopping China, situado em Pedro Juan Caballero/PY, corroborada pela consonante prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Ademais, a caracterização da internacionalidade do tráfico se afere também pela abrangência de mais de um país na prática criminosa. Assim, ainda que o réu tivesse recebido a substância do lado brasileiro da fronteira, ainda assim estaria colaborando com a importação. 6. Exclusão da majorante relativa a interestadualidade do tráfico, com readequação da sanção penal, eis que resta absorvida por seu caráter transnacional, tendo em vista a plena comprovação de que o dolo dos agentes era voltado à importação, sendo irrelevante que, para o alcance desse escopo, tenham ultrapassado fronteiras estaduais. 7. Embora de duvidosa incidência na espécie, ficam mantidas a aplicação da circunstância atenuante referente à confissão e da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da atual lei de drogas em virtude de ausência de recurso ministerial.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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