APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000070-11.2002.4.03.6181/SP

Penal. Processo penal. Art. 1º, i, lei n. 8.137/90. Preliminar. Inépcia da denúncia. Materialidade. Autoria. Dolo específico. Dosimetria. Pena-base. Do art. 71 do código penal. Pena de multa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 2. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STJ, RHC n. 3.560-9-PB, Rel. Min. Assis Toledo, j. 18.04.94). 3. Materialidade e autoria satisfatoriamente comprovadas. 4. Embora a mera inadimplência, ainda que aí seja incluída aquela decorrente da obrigação acessória, não configure ipso facto o crime de sonegação, é necessário verificar, caso a caso, se o contribuinte omisso na entrega da declaração de rendimentos objetiva, por meio dessa omissão, fraudar o fisco, de sorte a jamais recolher o tributo devido: a omissão, nessa hipótese, resolve-se em mero estratagema fraudulento e é, portanto, alcançada pelo tipo do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/90. 5. Não obstante os acusados não tenham antecedentes criminais (fls. 778/781, 785/786), é significativo o valor sonegado. Ausente informação da Receita Federal quanto ao valor atualizado do crédito tributário, com o abatimento das prestações pagas no período de parcelamento, considero o montante inscrito na dívida ativa (R$ 983.506,31, fls. 257/311 do apenso) para avaliar as consequências do delito, que reputo suficientes à exasperação da pena-base. 6. A circunstância de o delito de sonegação de Imposto sobre a Renda depender, conforme o caso, da entrega anual da declaração de ajuste não é impeditiva para o reconhecimento da continuidade delitiva, na hipótese de preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal. Precedentes do TRF da 3ª Região. 7. Por paralelismo, adotados os mesmos critérios da pena privativa de liberdade, reduzo a sanção pecuniária dos acusados para 17 (dezessete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente ao tempo do fato para o acusado Ezequiel, que declarou auferir R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais (fl. 796) e 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato para a acusada Francisca, que declarou auferir R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais (fl. 794). 8. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de uma cesta básica mensal a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º; cfr. DELMANTO, Celso, Código Penal comentado, 6ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2002, p. 92) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), ambas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade. 9. Rejeitada a preliminar. Parcialmente providos os recursos de apelação.  

REL. DES. LOUISE FILGUEIRAS

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