Penal - processual penal - estelionato - artigo 171, § 3º cp - saque indevido de conta poupança - comprovados autoria, materialidade e dolo - rejeitada a preliminar de prescrição - recurso da defesa desprovido. 1. A preliminar de prescrição deve ser rechaçada porque o apelante não levou em consideração as causas interruptivas da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal, notadamente nos incisos I e IV do Código Penal. A pena cominada no decisum de primeiro grau é de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. O lapso prescricional consuma-se em 04 anos, nos termos do art. 109, inc. V do Código Penal, interregno que não se verificou entre a data do recebimento da denúncia (11/10/2004) e a da publicação da sentença condenatória (15/10/2007). 2. A autoria e a materialidade dos delitos restaram devidamente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão da Folha de Cheque n. 573.889 do Banespa, guia de depósito e extratos da conta bancária do apelante, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, e pelo próprio interrogatório do réu contido no bojo dos autos. 3. Frise-se que restou configurado o estelionato, em face da fraude perpetrada pelo réu com o fito de obter vantagem indevida e mantendo a CEF em erro, nunca tendo comparecido a instituição bancária para devolver o valor sacado fraudulentamente. 4. Por meio da investigação policial, apurou-se que o acusado agiu de má-fé, visto que já de início abriu a conta no banco com endereço que não era o seu e, após ter sido localizado por telefone, nunca compareceu a agência para devolver o dinheiro sacado indevidamente, chegando ao ponto de a CEF precisar registrar um Boletim de Ocorrência para fazer prova dos fatos. Segundo consta dos autos, o apelante não foi localizado nem pelo próprio advogado que lhe prestou serviços profissionais, na fase investigatória. A comprovar esse fato de que o réu vinha se furtando de devolver o numerário, está o depoimento de Armando Carlos Poloniato Junior, Supervisor da Caixa Econômica. 5. E, em que pese a tentativa do réu de afastar sua responsabilidade penal, não se afigura verossímil a versão por ele apresentada, acerca da justificativa dada para o recebimento do cheque bloqueado e, para o desmembramento do valor sacado, envolvendo o co-réu Adão. Este co-réu omitiu, em juízo, os fatos narrados na fase inquisitorial, visando também afastar eventual condenação, denotando que ambos não estavam de boa fé. 6. Quanto as provas apresentadas pelo apelante em prol de sua defesa, a testemunha Solange Pereira dos Santos nada trouxe aos autos acerca dos fatos narrados na denúncia, e Shirley, sua esposa, cujo depoimento deve ser recebido com reservas, também nada contribuiu para a elucidação dos fatos. O pedido de orçamento juntado aos autos não se mostrou apto a afastar a condenação de Odair, visto que o saque irregular é de inteira responsabilidade do titular da conta bancária. De outra feita, não parece crível que o gerente do banco sacado (Banespa) atestasse ao apelante que o cheque estava em condições regulares para saque, diante do bloqueio existente em razão do furto do talonário de cheques da correntista. 7. Não restam dúvidas de que os depoimentos colhidos durante a instrução, aliados aos demais elementos de prova, confirmaram, de forma precisa e harmônica, a autoria, a materialidade e o dolo do apelante para o cometimento do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação. 8. Preliminar de prescrição rejeitada. Recurso de defesa desprovido.
Rel. Des. Ramza Tartuce
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses