Penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Artigo 337-a, i, do código penal. Preliminares de nulidade e prescrição rejeitadas. Princípio da insignificância. Absolvição. Recurso parcialmente prejudicado. 1. A norma processual brasileira é regida pelo princípio tempus regit actum, de modo que a novel legislação processual tem aplicação imediata após a sua entrada em vigor sem o condão de invalidar os atos realizados na forma prescrita pela lei anterior (CPP, artigo 2º). Nesta linha, mácula não há no processamento do presente feito, uma fez que o interrogatório do réu se deu em momento processual muito anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.719, editada em 20 de junho de 2008, não sendo imperiosa a renovação do ato válido. Preliminar de nulidade processual rejeitada. 2. A sentença foi proferida conforme a lei e se encontra devidamente fundamentada. O magistrado de primeiro grau atribuiu ao litígio conclusão baseada em farto conjunto de provas colhidas durante toda a instrução processual, inclusive no depoimento de testemunha de defesa, daí porque não há que se falar em nulidade da sentença exarada exclusivamente com supedâneo em provas ordenadas na fase inquisitorial. Preliminar de nulidade da sentença que também se rejeita. 3. Como cediço, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença (artigo 110, §1º, do CP), de acordo com os prazos determinados no artigo 109 do Código Penal, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF). 4. Cotejando-se os marcos interruptivos da prescrição, constata-se que não decorreu o lapso prescricional. Preliminar de prescrição rejeitada. 5. O réu foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 337-A, I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal. 6. Aplicação do princípio da insignificância. O valor da contribuição previdenciária não recolhida, afastados juros de mora e multa, é inferior àquele previsto como o valor mínimo executável ou que permite o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 20 da Lei n. 10.522/2002 e da na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, a qual elevou o referido montante para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, decretada a absolvição do réu diante da atipicidade material da conduta. No mais, prejudicado o exame do recurso.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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