Penal - crime ambiental - artigo 40 da lei 9.605/98 - dupla imputação - extinção da punibilidade - morte da pessoa física - artigo 107, i do código penal - responsabilidade penal da pessoa jurídica - dupla imputação - inocorrência - recurso ministerial desprovido. 1. A materialidade do delito encontra-se bem demonstrada pelos Autos de Infração de fls. 09 e 87, bem como pelo Laudo de Exame de Meio Ambiente (ocupação em área protegida) acostado às fls. 112/125. 2. A autoria, por seu turno, também é certa, conforme se verifica do termo de declarações de Luiz Mauro Soares Júnior, acostado às fls. 149/150 dos autos. 3. A extinção da punibilidade faz desaparecer a acusação dirigida à pessoa física, desaparecendo, assim, a dupla imputação, não sendo possível falar-se em imputação da pessoa jurídica, no caso em comento. 4. Extinta a punibilidade da pessoa física desaparece a imputação dirigida ao ente moral, sendo de rigor a manutenção da sentença, nos exatos termos em que lançada. 5. Recurso ministerial desprovido. Mantida, integralmente, a decisão de primeiro grau.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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