APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000107-71.2013.4.03.6110/SP

Processual penal. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Código penal, art. 313-a. Interceptação telefônica. Compartilhamento e prorrogação. Admissibilidade. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Apelações dos réus desprovidas. 1. Não se verificam irregularidades na interceptação telefônica dos indivíduos envolvidos com a concessão irregular de benefícios previdenciários, bem como nas suas sucessivas prorrogações. 2. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica por determinado juízo não implica a inviabilidade de que a prova assim produzida seja empregada por outro. É tradicional a admissibilidade da prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não fica dispensado de sua pretensão punitiva. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade. Precedentes do STF e do STJ. 4. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações mediante prova documental e testemunhal. 5. Inferem-se das provas produzidas nos autos o conluio entre os réus Palmira de Paula Roldam, representante de escritório especializado em benefícios previdenciários, e José Luiz Ferraz, funcionário do INSS, o qual, utilizando-se dos documentos falsos apresentados pela ré, inseriu dados inverídicos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social e possibilitou a indevida concessão de benefício previdenciário a segurado que não reunia as condições necessárias à percepção da aposentadoria obtida. 6. Consideradas que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos réus, a sentença não padece de ilegalidade, seja ao fixar a pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial semiaberto, seja ao concluir não ser cabível a suspensão condicional da pena nem a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 7. Preliminar rejeitada e apelações dos réus desprovidas. 

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

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