Penal - processual penal - crime ambiental - crime contra a fauna - artigo 34, § único, inciso ii, segunda parte, da lei 9.605/98 - pena concretizada na sentença - prazo prescricional superado - prescrição - ocorrência - decretação da extinção da punibilidade - parecer ministerial acolhido - recurso da defesa prejudicado. 1. Conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsistindo para o Estado o direito de punir. 2. É que a pena cristalizada na sentença, ou seja, 10 dias-multa, prescreve em 02 anos, a teor do artigo 114, I do Código Penal. 3. O réu conta com mais de 70 anos de idade (fls. 61 e 132), reduzindo-se o prazo prescricional da metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. 4. E, entre a data do recebimento da denúncia (15/02/2007 - fl. 74) e a da publicação da sentença condenatória (29/09/2009 - fl. 252), já transcorreu lapso de tempo superior a 01 ano, de modo que é de rigor a decretação da extinção da punibilidade do delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Decretada a extinção da punibilidade. Parecer ministerial acolhido. Recurso da defesa julgado prejudicado.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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