APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000119-18.2003.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Penal. Processo penal. estelionato contra a previdência social. artigo 171,§3º, do código penal. Prova da autoria e materialidade delitivas. Dolo configurado. Dosimetria da pena. Majoração da pena-base que restou bem dosada. Regime inicial de cumprimento de pena que observou os ditames do artigo 33,§§2º e 3º, b, do código penal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis que obstam a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso iii, daquele código. Recurso desprovido. 1. A materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas pela prova coligida aos autos. 2. A alegação da ausência de dolo restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade. A extensa folha de antecedentes do denunciado, acostada aos autos, atesta que o apelante é contumaz na prática criminosa, não se admitindo falar na ausência de dolo, mormente porque o acusado, na condição de servidor responsável pelo procedimento de concessão do benefício previdenciário, deveria zelar pela conferência dos documentos apresentados, verificando-se sua autenticidade.  3. Conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, o Juízo de 1º grau cumpriu o escopo constitucional inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, fundamentando, à saciedade, as circunstâncias judiciais consideradas no caso concreto para a majoração da pena-base acima do mínimo legal, nos moldes do artigo 59 do Código Penal. 4. No entanto, as consequências deletérias resultante da conduta delitiva, justificam o aumento da pena-base acima do piso legal. 5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis possibilitam o cumprimento da pena inicialmente em regime semiaberto, na forma do artigo 33, §§2º e 3º, alínea b", do Código Penal, bem como obstam a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso III, daquele código. 6. A sanção pecuniária fixada em 23 ( vinte e três) dia-multa, no valor unitário de 1/30 ( um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos. 8. Apelação a que se nega provimento. 

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