Penal. Artigo 157, § 2º, i e ii, do código penal. Subtração de valores de agência dos correios e de patrimônio pessoal de funcionária mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Materialidade e autoria comprovadas. Unificação de processos em razão de continuidade delitiva que se afasta. Dosimetria da pena. Redução da pena-base em atenção à súmula 444 do stj. Concurso formal. Manutenção da pena de multa. Manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Recursos parcialmente providos. 1. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, I e II, c.c artigo 71, ambos do Código Penal. 2. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório mostra de forma clara e segura que os réus subtraíram valores de agência dos Correios e patrimônio pessoal de funcionária, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 3. Unificação de processos em razão de continuidade delitiva em relação ao réu Jefferson Bruno Pereira Borges que se afasta, tendo em vista a diversidade das condições de tempo, lugar e modo de execução entre os crimes anteriormente cometidos. 4. Dosimetria da pena. Em relação ao acusado Jefferson Bruno Pereira Borges: pena-base fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, reduzida para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista o disposto na Súmula 444 do STJ; majoração da pena em 3/8 (três oitavos) que se mantém, em razão das causas de aumento previstas no § 2º, I e II, do artigo 157 do Código Penal; mantida a causa de aumento à razão de 1/6 (um sexto), todavia com fundamento no artigo 70, caput, do Código Penal; pena corporal definitiva fixada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão; pena de multa mantida em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo cada; regime inicial fechado para o cumprimento da pena mantido, considerando a gravidade do delito perpetrado com o uso de arma de fogo. Em relação ao acusado Vladerson Ulian Sanches: pena-base fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, reduzida para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista o disposto na Súmula 444 do STJ; majoração da pena em 3/8 (três oitavos) que se mantém, em razão das causas de aumento previstas no § 2º, I e II, do artigo 157 do Código Penal; mantida a causa de aumento à razão de 1/6 (um sexto), todavia com fundamento no artigo 70, caput, do Código Penal; pena corporal definitiva fixada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão; pena de multa mantida em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo cada; regime inicial fechado para o cumprimento da pena mantido, considerando a gravidade do delito perpetrado com o uso de arma de fogo. 5. Apelações a que se dá parcial provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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