Penal. Art. 293, v e § 1º, i, do código penal materialidade e autoria delitiva demonstradas. Extinção da punibilidade. Prescrição quanto ao art. 168, § 1º, do código penal. Recurso parcialmente provido. 1. A pena fixada na sentença, quanto ao delito tipificado no art. 168, §1º, do Código Penal é de 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão (fls. 964/971v.). Sem recurso da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal. Entre a data dos fatos (abril a julho de 1997, fl. 2/3) e a do recebimento da denúncia (29.04.03, fl. 618), bem como entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória (27.03.09, fl. 972) transcorreram mais de 4 (quatro) anos. Portanto está prescrita a pretensão punitiva do Estado em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária. Não há prescrição em relação ao delito tipificado no art. 293, V e § 1º, I, do Código Penal. 2. Materialidade delitiva plenamente demonstrada nos autos, pelo auto de representação fiscal para fins penais de n. 08123.030260/98-94, DARFs de fls. 11/21, auto de infração de fls. 23/31 e laudo documentoscópico de fls. 503/506 que concluiu pela falsidade dos DARFs. 3. A autoria igualmente se mostrou caracterizada nos autos, sendo que a prova colhida demonstra que o acusado tinha pleno conhecimento das questões financeiras da empresa da qual era sócio, bem como da falsidade das guias. 4. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Louise Filgueiras
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