Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime cometido sob a égide da lei nº 6.368/76. Materialidade e autoria imputada a josé comprovadas. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea: cabimento a réu que admitiu em juízo os fatos. Confissão utilizada na sentença para demonstração de autoria. Causa de aumento da internacionalidade: configurada. Aplicação retroativa do artigo 40, i, da lei n° 11.343/2006. Quantum de um sexto. Causa de aumento da associação eventual (artigo 18, iii, da lei nº 6.368/76): abolitio criminis. Causa de diminuição do artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/2006: aplicação retroativa. Possibilidade de progressão de regime. Advento da lei n° 11.464/2007. Retroatividade. Prescrição da pretensão punitiva. 1. Apelação interposta contra a sentença que condenou José Sérgio Pires de Lima à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, e oitenta dias-multa e Natanael Ferreira Neto à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, e setenta dias-multa, ambos como incursos nos artigos 12, caput, e 18, incisos I e III, da Lei n° 6.368/76. 2. Materialidade comprovada pelos laudos constantes dos autos, que atestam ser cocaína a substância apreendida sob as vestes do corréu José 3. Autoria delitiva imputada a José comprovada pela prova oral, notadamente confissão em juízo e depoimentos testemunhais. 4. Causa de diminuição da confissão espontânea configurada. Admissão em juízo do crime, com utilização da confissão na sentença para demonstração de autoria. 5. O simples fato de José ter sido preso em flagrante não afasta a aplicação da circunstância atenuante da confissão. Precedentes. 6. Caracterizada a internacionalidade do tráfico, diante da prisão de José após atravessar a fronteira do Brasil, trazendo consigo droga provinda da Bolívia. 7. Aplicação retroativa do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, para fixar o quantum de aumento da internacionalidade em um sexto. 8. No tocante à causa de aumento de pena da associação eventual, prevista do artigo 18, inciso III, da Lei n° 6.368/76, é cabível o reconhecimento da abolitio criminis, em razão da inexistência na nova Lei 11.343/2006 desta causa majorante. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 9. Aplicação retroativa do artigo 33, §4º, Lei 11.343/2006, por ser norma benéfica. Diminuição da pena de 1/6 (um sexto), pautado no critério natureza e quantidade da droga, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 10. A Lei n° 11.464/2007 deu nova redação ao inciso II e aos parágrafos do artigo 2º, da Lei 8.072/90, expressamente permitindo a progressão do regime de cumprimento de pena ao condenado por crime hediondo ou equiparado. 11. Tratando-se de alteração inegavelmente mais benéfica ao réu, admite-se sua retroatividade, com fundamento no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual é de se reconhecer a possibilidade da progressão do regime de cumprimento de pena, desde que observados, também, os parâmetros estabelecidos pela nova lei, ficando o exame de seu efetivo cabimento a cargo do Juízo da Execução. 12. Extinta a punibilidade de Natanael pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 13. Apelação de José Sérgio Pires de Lima parcialmente provida para minorar a pena da sentença. Reconhecida a possibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena. Declarada extinta a punibilidade do réu Natanael, pela ocorrência de prescrição.
Rel. Des. Silvia Rocha
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